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Despacho - 1 - CS - (56315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (56317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
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Despacho - 1 - CS - (56311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
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Despacho - 3 - CS - (56314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
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Despacho - 3 - CS - (56318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 1 - CS - (56310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
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Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (56316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
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Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (56312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56312, Código CRC: 74273427
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Projeto de Lei - (56303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Serão incluídos no cadastro tratado no caput deste artigo, aqueles, cuja condenação foi transitado em julgado pelos crimes previstos de:
I - produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
II - expor cena de sexo explícito ou pornográfica que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais;
III - submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;
IV - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos; e
V - submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Art. 2º O cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude ficará sob a responsabilidade dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao cadastro, observadas as determinações desta Lei.
Art. 4º O cadastro será constituído, no mínimo, dos seguintes dados do agente:
I - dados pessoais;
II - foto;
III - circunstância(s) e local em que o crime foi praticado;
IV - endereço atualizado; e
V - data da pena aplicada.
Art. 5º O cadastro será disponibilizado por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como, demais autoridades, conforme regulamentação.
Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Cadastro, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, nos últimos tempos, tem sido alvo de constantes mandados de buscas e apreensões de material pornográfico envolvendo a pedofilia, culminando com a prisão dos suspeitos.
A pedofilia é um crime grave que atinge os mais vulneráveis: as crianças e os adolescentes. A modalidade criminosa é feita por diversos meios como o assédio sexual direto, com a utilização de redes sociais, de telefonia, pela cooptação para a prostituição e para a produção de vídeos e fotografias pornográficas, assim como outros.
Apesar de a pedofilia não ser considerada crime em si mesma, o Código Penal considera crime de relação sexual ou ato libidinoso (ato de satisfação do apetite sexual) praticado por adultos com criança ou adolescente menores de 14 anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), por sua vez, considera crime o ato de "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro, que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescentes".
Assim, não se pode deixar que essa modalidade criminosa perpetue, pois é nosso dever cuidar de nossos infantis, futuro deste País, que são os mais indefesos, os mais vulneráveis.
Por isso, faz-se necessária a criação de um cadastro de pessoas que respondem processo judicial que apure crime com a dignidade sexual de crianças e adolescentes, além dos crimes com conotação prevista no Código Penal Brasileiro, cuja decisão transitou em julgado, para que essas informações cadastrais sejam compartilhadas com outros órgãos públicos que tratam desta problemática criminosa. Além, a população tem direito à informação, principalmente pais e responsáveis para melhor proteger suas crianças e jovens.
Com efeito, para além da proteção constitucional, a legislação nacional prevê crimes contra a dignidade sexual, principalmente contra vulneráveis, e, no Estatuto da Criança e do Adolescente, há diversos artigos que dispõem sobre esse tipo de crime.
A Constituição Federal, em seu art. 227, assim determina, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
.......................................
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (Sem grifos no original)
No nível federal, a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores, assim dispõe em seus arts. 217-A, 218-A e 218-B:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Ainda no nível federal, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, alterada pela Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, que objetiva aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet, estabelece, em seus arts. 240, 241 e 241-A a 241-E, in verbis:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Além dos dispositivos citados, reza o art. 4º do mesmo diploma legal ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos previstos no Estatuto. De igual forma, o art. 70 estabelece que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
No Distrito Federal, em pesquisa no sistema Legis desta Casa de Leis e no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, verificam-se tão somente duas leis que tangenciam o tema: a Lei no 4.375, de 28 de julho de 2009, que institui a Semana de Combate à Pedofilia e dá outras providências, bem como a Lei nº 5.956, de 2 de agosto de 2017, que altera a Lei nº 4.375, de 28 de julho de 2009, que institui a Semana de Combate à Pedofilia e dá outras providências.
Nesse cenário, o Projeto de Lei pretende criar o cadastro distrital de informações para proteção da infância e da juventude no Distrito Federal, na medida em que os dados compilados em um único cadastro, construído e alimentado pelos órgãos responsáveis pela segurança pública no Distrito Federal podem, sim, auxiliar no combate aos crimes praticados contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes. Em outras palavras, a unificação de dados certamente vai auxiliar o trabalho das autoridades policiais, dos conselheiros tutelares, dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Trata-se, portanto, de medida necessária, oportuna, conveniente e relevante do ponto de vista social. Quanto à viabilidade, não há que se falar em invasão de competência, pois tanto o Poder Executivo quanto a Câmara Legislativa do Distrito Federal têm competência para legislar sobre a matéria. De fato, a Constituição Federal prevê a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude, nos exatos termos do disposto no inciso XV do seu art. 24.
Portanto, verifica-se imprescindível a criação desse cadastro, uma vez esse será uma das formas tanto de coibir quanto de evitar que esse mal continue a crescer, prejudicando, para sempre, a vida de suas vítimas e de suas famílias.
Do cadastro constará os dados pessoais como nome completo, data de nascimento, circunstância e local do ato, além de endereço e data da pena aplicada e fotografia do indiciado.
Não podemos das trégua nessa luta em favor das crianças e dos adolescentes, pois ela deve ser constante e incansável.
Portanto, a presente proposição visa garantir a segurança das crianças e adolescentes do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo a proteção da infância e da juventude no âmbito do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui os Princípios, as Diretrizes e os Objetivos para a Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e implementação da Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de assumir a responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com essa lógica injusta.
Art. 2º São princípios para a Política de que trata esta Lei:
I - igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos e sobre este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, inserção social, de situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
II - equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social, requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;
III - laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;
IV - universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres, onde o princípio da universalidade deve ser traduzido em políticas permanentes nas três esferas governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;
V - justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de maneira significativa as mulheres;
VI - transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e
VII - participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes para a Política de que trata esta Lei:
I - garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;
II - garantir o desenvolvimento democrático e sustentável levando em consideração as diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e riquezas;
III - garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;
IV - fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;
V - promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;
VI - combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens estereotipadas da mulher;
VII - reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde pública;
VIII - reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que incidam na divisão social e sexual do trabalho;
IX - reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para as relações humanas e produção do viver;
X - reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de atendimento e cuidado com crianças e idosos;
XI - contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas formas para sua efetivação;
XII - garantir a inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a cultura e a comunicação discriminatórias;
XIII - garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as mulheres;
XIV - elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população afro-descendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos formulários e registros nas diferentes áreas;
XV - formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos, de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;
XVI - garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; e
XVII - criar, fortalecer e ampliar os organismos específicos de direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal e distrital.
Art. 4º São objetivos para a Política de que trata esta Lei:
I - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:
a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;
b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;
c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos;
d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;
e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;
II - educação inclusiva e não sexista:
a) incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal;
b) garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia;
c) promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;
d) promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade;
e) combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;
III - saúde das mulheres:
a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;
b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie;
c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde;
IV - enfrentamento à violência contra as mulheres:
a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência;
c) reduzir os índices de violência contra as mulheres;
d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres;
V - participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:
a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;
b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;
c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas, por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, dentre outros;
d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as mulheres.
Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir princípios, diretrizes e objetivos para a Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de construir relações democráticas com os movimentos feministas e de mulheres para a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais que ampliem a participação popular e o controle social, como as conferências, os conselhos de direitos das mulheres, os processos de orçamento participativo que garantam a participação das mulheres.
As mulheres sempre foram colocadas em situação de desigualdade. As relações sociais e o sistema político, econômico e cultural imprimiram uma relação de subordinação das mulheres em relação aos homens. Esta desigualdade sempre foi tratada como natural, como imutável e tem sido uma das formas de manter a opressão sobre as mulheres. Como se fosse inerente ao ser mulher ser subordinada. As relações desiguais entre mulheres e homens são sustentadas pela divisão sexual e desigual do trabalho doméstico, pelo controle do corpo e da sexualidade das mulheres e pela exclusão das mulheres dos espaços de poder e de decisão.
Diante disto, o Estado assume a responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com essa lógica injusta.
A Política Distrital para as Mulheres visa construir a igualdade e equidade de gênero, considerando todas as diversidades – raça e etnia, gerações, orientação sexual e deficiências. As mulheres são plurais, e as políticas propostas devem levar em consideração as diferenças existentes entre elas.
Neste sentido, a Política Distrital para as Mulheres pauta-se em objetivos, princípios e diretrizes que norteiam todos os seus desdobramentos e a formulação do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
Esta Política assume como pressuposto que a definição dos papéis sociais de homens e mulheres é uma construção histórica, política, cultural e um componente estrutural das relações sociais e econômicas e almeja, coerentemente, o rompimento da visão corrente, que rebaixa, desqualifica e discrimina a mulher e seu papel em nossa sociedade.
Reconhecemos que a atuação do Estado, especialmente por meio da formulação e implementação de políticas, interfere na vida das mulheres, ao determinar, reproduzir ou alterar as relações de gênero, raça e etnia e o exercício da sexualidade. A Política Distrital para as Mulheres tem como compromisso e desafio interferir nas ações do Distrito Federal, de forma a promover a equidade de gênero, com respeito às diversidades.
Neste sentido, mesmo as políticas mais amplas, como as macroeconômicas, têm incidência sobre a vida das mulheres e sobre a dinâmica das relações de gênero, e devem ser pensadas levando em consideração essas implicações, com objetivo de romper com os padrões de discriminação. As mulheres devem ser consideradas como sujeitos de direitos e sujeitos políticos e o desenvolvimento econômico e social deve ser promovido de maneira sustentável, com respeito ao meio-ambiente e por meio do uso adequado dos recursos naturais do país.
A Política Distrital para as Mulheres parte da certeza de que o maior acesso e participação das mulheres nos espaços de poder é um instrumento essencial para democratizar o Estado e a sociedade. Dessa forma, é uma estratégia de longo alcance, no sentido de democratização do Estado, sendo de responsabilidade do conjunto de governo, e não de uma área específica. Sua implementação requer uma ação coordenada e articulada de vários órgãos, secretarias e ministérios.
Além disso, apresentam-se como importantes instrumentos para a construção de relações democráticas com os movimentos feministas e de mulheres a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais que ampliem a participação popular e o controle social.
A Política Distrital para as Mulheres orienta-se pelos princípios da igualdade e respeito à diversidade, princípio da equidade, da autonomia das mulheres, da laicidade do Estado, da universalidade das políticas, da justiça social, da transparência dos atos públicos e da participação e controle social.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo de construir relações democráticas com os movimentos feministas e de mulheres para a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais que ampliem a participação popular e o controle social, como as conferências, os conselhos de direitos das mulheres, os processos de orçamento participativo que garantam a participação das mulheres.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (56302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
ATA Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix e Outros)
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DAFRENTE PARLAMENTAR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS
Em quatro de janeiro de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS, nos termos da Resolução nº 255, de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS, com a finalidade de I - defender o direito do acesso à cultura em todas as suas fontes e diversidade de manifestações; II - acompanhar e fiscalizar programas e políticas públicas culturais, educacionais, de assistência social e inclusão da criança e do adolescente, do esporte e lazer, promovendo a integração e transversalidade entre eles; III - promover o intercâmbio com entes assemelhados de Casas Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal para o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação; IV - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as entidades empresariais, não-governamentais e do Terceiro Setor, tendo em vista acompanhar e incentivar a adoção de políticas e V - sugerir, incentivar e promover, onde e quando couber: a) a produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente Parlamentar; b) a realização de campanhas de divulgação das normas legais existentes e proposições normativas em tramitação; c) a promoção do intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades do Poder Público e do setor privado, garantindo a participação de artistas e produtores culturais.. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, o Senhor Deputado Max Maciel. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Chico Vigilante e Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeiro Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Segunda Vice-Presidente, Deputada Dayse Amarílio; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS e, por mim, Deputado Max Maciel que a Secretariei.
Brasília-DF, de de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2023, às 16:55:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 16:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 18:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 20:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 18:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 12:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e médio em atividade no Distrito Federal.
Parágrafo Único - para efeitos desta lei, o Diploma Digital será emitido na forma das Portarias n°s. 330, de 05 de abril de 2018 e 554 de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.
Art. 2º. Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da Universidade e/ou Instituição de Ensino Superior e Médio, a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias elencadas no Paragrafo Único do art. 1º desta lei.
Art. 3º. O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.
Art. 4º. Fica o Diploma Digital que trata esta lei equiparado ao diploma impresso.
Art. 5º. As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão seis meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa instituir o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais situadas no âmbito do Distrito Federal.
Com o objetivo de minimizar as fraudes de diplomas, o governo federal, através do Ministério da Educação, editou a Portaria n° 554/2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O Diploma Digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados na mencionada Portaria.
Além da redução de custos na produção e da agilidade na emissão, o Diploma Digital também será mais seguro. Uma das ideias é diminuir o número de fraudes e falsificações, pois a autenticidade do documento poderá ser verificada online com maior facilidade. Do ponto de vista jurídico, o Diploma Digital tem o mesmo valor do diploma impresso.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2023, às 10:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CS - (56308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (56307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 4 - CS - (56306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 3 - CS - (56305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
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Despacho - 4 - CS - (56309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Projeto de Lei - (56299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins de aplicação da Lei Federal n° 12.846/13 e de futuras leis distritais referentes às boas práticas em contratações públicas, terão a qualidade atestada por meio do selo anticorrupção, a ser concedido pelo Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos desta lei.
§ 1º O selo anticorrupção terá validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente.
§ 2º O pedido de renovação será acatado se atestada a qualidade do programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos termos de decreto regulamentador.
Art. 2º Para que o selo anticorrupção seja concedido, a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão competente da Administração Pública:
I - relatório de perfil; e
II - relatório de conformidade do programa.
Art. 3º No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I - informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 42 do Decreto Federal nº 8.420, de 2015, foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 59 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção);
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deverá levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deverá ser atestada pela autoridade competente a cada três meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.
§ 1º O selo anticorrupção considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, será automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 3º A autoridade competente poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A qualidade do programa de integridade será mensurada nos termos de decreto regulamentador.
Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Selo, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção (12.846/2013) incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro disposições já presentes em outros países, como os EUA e o Reino Unido, prevendo a aplicação de pesadas multas para empresas envolvidas em práticas corruptas no Brasil e no exterior e o incentivo à adoção de mecanismos preventivos, os programas de "compliance", chamados na lei brasileira de programas de integridade.
A presente proposta objetiva sugerir a adoção, pelo Distrito Federal, de mecanismos destinados especificamente ao controle de qualidade do "compliance" instituindo um selo anticorrupção que o Distrito Federal conferiria às empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420 (que "regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pelo prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências").
Em verdade, a proposta de lei em comento visa adotar os mesmos critérios legais da Portaria da Controladoria Geral da União nº 909, de 7 de abril de 2015, da CGU, que dispõe sobre os programas de integridade ("compliance") mencionados no art. 7º, inciso VIII, da Lei Anticorrupção e nos artigos 41 e 42, do Decreto Federal nº 8.420/15, e estabelece que os programas de integridade serão avaliados mediante a apresentação de um relatório de perfil e de um relatório de conformidade, cada qual com seus conteúdos específicos.
Entendemos ser importante mecanismo que visa estimular as melhores práticas para a efetivação de um valor contra a corrupção que, neste momento, tanto assola a Nação.
O Projeto de Lei em apreço constitui norma que fortalece a transparência nas relações entre o Estado e os particulares e evita o desvio de recursos públicos, sobretudo frente à previsão do acordo de leniência, instrumento que facilita a recuperação de prejuízos causados aos cofres públicos, pois permite redução da multa caso a empresa admita sua participação no ilícito e coopere efetivamente com as investigações e no processo administrativo e atue para ressarcir os danos causados.
Deste modo, a criação do selo anticorrupção buscará premiar as empresas que agem dentro dos princípios da legalidade e moralidade, levando-as a revisão de políticas internas, código de ética e conduta e gestão de risco, para obter uma difusão da cultura da integridade no ambiente da empresa, evitando a difusão desta prática perversa de corrupção, que deve ser extirpada nas relações entre público e privado.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo o combate à corrupção, incentivando a adoção de mecanismos preventivos, os programas de "compliance", chamados na lei brasileira de programas de integridade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (56300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 1ºA Frente Parlamentar de Promoção dos Direitos Culturais é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores, nos termos da Resolução no 255, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instruída sem fins lucrativos e com duração limitada à Oitava Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal. com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de Promoção dos Direitos Culturais :
I - defender o direito do acesso à cultura em todas as suas fontes e diversidade de manifestações;
II - acompanhar e fiscalizar programas e políticas públicas culturais, educacionais, de assistência social e inclusão da criança e do adolescente, do esporte e lazer, promovendo a integração e transversalidade entre eles;
III - promover o intercâmbio com entes assemelhados de Casas Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal para o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação;
IV - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as entidades empresariais, não-governamentais e do Terceiro Setor, tendo em vista acompanhar e incentivar a adoção de políticas e
V - sugerir, incentivar e promover, onde e quando couber:
a) a produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente Parlamentar;
b) a realização de campanhas de divulgação das normas legais existentes e proposições normativas em tramitação;
c) a promoção do intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades do Poder Público e do setor privado, garantindo a participação de artistas e produtores culturais.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - Promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.
II - Defender ações complementares para os segmentos.
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações.
IV- Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar de Promoção dos Direitos Culturais:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente.
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar de Promoção dos Direitos Culturais tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II - Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-presidentes;
2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo.
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo.
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral.
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente.
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas.
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo.
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo.
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo.
II - O ingresso de novos filiados.
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar de Promoção dos Direitos Culturais, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília-DF, de de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2023, às 16:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 16:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 18:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 20:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 18:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 12:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empreendedor toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;
II - ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor;
III - a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.
Art. 4º São direitos dos empreendedores:
I - ter o Distrito Federal como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
II -produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.
Art. 5º O Poder Executivo na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá estabelecer a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como, promover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput será garantido o protocolo e emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Art. 6º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, deverá ser realizada preferencialmente em meio virtual.
Art. 7º As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro agente público quando da análise do pedido.
Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora oferecemos à discussão desta Casa Legislativa objetiva incentivar o crescimento econômico em nosso Distrito Federal, através de ações que estimulem o empreendedorismo.
Alguns estudos apontam um aumento significativo no PIB brasileiro para os anos seguintes, que deve ser alavancado graças ao fortalecimento das micro e empresas de pequeno porte. Vale ressaltar que esse aumento será estruturado de modo que as realidades locais de cada região sejam eficazes para o setor econômico adequado e eficiente.
O fortalecimento da economia e um dos fatores que mais contribuem e dão ênfase à importância do empreendedorismo no Brasil. Com cada vez mais empreendedores surgindo de diferentes partes do Brasil, cada um com suas especificidades e potencialidades particulares, o indício é de que o Brasil siga poderoso para fortalecer os diversos cenários econômicos.
Não podemos esquecer que não adianta fortalecer a região A ou a região B, pôr exemplo, deixando as demais alheias ao impulso econômico. É necessário focar na consolidação de ações, pois somente assim, a população terá acesso fácil aos setores de educação e saúde. É claro que essa ação não soluciona todos os problemas, mas alivia bastante o setor público.
Com o avanço do empreendedorismo, novos empregos são gerados, consagrando a importância do empreendedorismo no Brasil, o assunto vem sendo bastante estudado, já que a crise atingiu setores tradicionais da economia, gerando um impacto considerável na taxa de desemprego e mesmo assim, novos empregos surgiram.
Podemos dizer que é diante das situações difíceis que a população acaba se manifestando em busca de soluções criativas para superar as dificuldades. Empreender no momento de crise contribui para a geração de novos empregos.
Para finalizar, é necessário que o empreendedorismo seja incentivado para que mais e mais empreendedores abram o próprio negócio, se realizem profissionalmente e, ainda por cima, contribuam para a economia do Distrito Federal e consequentemente do País.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo estimular o empreendedorismo, contribuindo para a geração de novos empregos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Fábio Felix e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar de Promoção dos Direitos Culturais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
As deputadas e deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “Frente Parlamentar de Promoção dos Direitos Culturais” entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12, que tem como finalidades, dentre outras:
I - defender o direito do acesso à cultura em todas as suas fontes e diversidade de manifestações;
II - acompanhar e fiscalizar programas e políticas públicas culturais, educacionais, de assistência social e inclusão da criança e do adolescente, do esporte e lazer, promovendo a integração e transversalidade entre eles;
III - promover o intercâmbio com entes assemelhados de Casas Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal para o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação;
IV - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as entidades empresariais, não-governamentais e do Terceiro Setor, tendo em vista acompanhar e incentivar a adoção de políticas e
V - sugerir, incentivar e promover, onde e quando couber:
a) a produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente Parlamentar;
b) a realização de campanhas de divulgação das normas legais existentes e proposições normativas em tramitação;
c) a promoção do intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades do Poder Público e do setor privado, garantindo a participação de artistas e produtores culturais.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a defesa de um direito constitucionalmente estatuído no Artigo 215, da Carta Magna, que estabelece a garantia a todo cidadão ao pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, senão vejamos:
"Art. 215 . O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. "
O Registro da Frente parlamentar do Direitos Culturais beneficia toda a coletividade, pois, sem a defesa do direito a cultura, mediante a implantação e o aprimoramento de instrumentos legais que o garantam, e com a realização de debates institucionais, não haverá justiça social.
Inobstante isso a cultura é tratada como tema transversal no nosso currículo educacional, contribuindo para a formação plena do cidadão, constituindo verdadeiro marco teórico para o desenvolvimento das manifestações no ambiente escolar. Mesmo assim, a cultura no Distrito Federal, ainda não tem recebido a atenção e investimentos suficientes, sobretudo após a pandemia da COVID-19, que trouxe vários prejuízos e retrocessos em um setor que nunca careceu tanto de políticas públicas eficazes e de valorização de suas trabalhadoras e seus trabalhadores culturais, bem como de suas diversas manifestações.
Nesse contexto, registro da criação parlamentar objeto do presente requerimento é medida totalmente conveniente e oportuna, que certamente contribuirá para o debate e para o avanço da representação do Parlamento nesse tema de importância fundamental à vida da Cidade.
Por todo esse quadro aqui relatado e que requeremos o registro da Frente Parlamentar de Promoção dos Direitos Culturais.
Sala das Sessões, em de de 2023
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Lei - (56293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e ensino médio em atividade no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, o Diploma Digital será emitido na forma das Portarias n°s. 330, de 05 de abril de 2018 e 554 de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.
Art. 2º. Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da Universidade e/ou Instituição de Ensino Superior e médio, a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias elencadas no Paragrafo Único do art. 1º desta lei.
Art. 3º. O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.
Art. 4º. Fica o Diploma Digital que trata esta lei equiparado ao diploma impresso.
Art. 5º. As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão seis meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa instituir o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e médio estaduais situadas no âmbito do Distrito Federal.
Com o objetivo de minimizar as fraudes de diplomas, o governo federal, através do Ministério da Educação, editou a Portaria n° 554/2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O Diploma Digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados na mencionada Portaria.
A ideia de gerar uma alternativa digital para o diploma vem da necessidade de agilizar a emissão do documento, evitar episódios de fraude, diminuir custos com logística e impressão, além de aumentar o número de estudantes com acesso ao seu próprio diploma.
Além da redução de custos na produção e da agilidade na emissão, o Diploma Digital também será mais seguro. Uma das ideias é diminuir o número de fraudes e falsificações, pois a autenticidade do documento poderá ser verificada online com maior facilidade. Do ponto de vista jurídico, o Diploma Digital tem o mesmo valor do diploma impresso.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Iolando)
Requer a retomada de tramitação das proposições que especifica.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 137, § 1° do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retomada de tramitação das proposições de minha autoria a seguir elencadas:
Projetos de Lei n°/ano
2019
2020
2021
2022
9/2019
971/2020
1.741/2021
2.473/2022
13/2019
1.146/2020
1.743/2021
2.474/2022
17/2019
1.150/2020
1.788/2021
2.544/2022
20/2019
1.174/2020
1.815/2021
2.695/2022
61/2019
1.214/2020
1.851/2021
2.737/202
64/2019
1.215/2020
1.902/2021
2.742/2022
66/2019
1.216/2020
1.928/2021
2.748/2022
71/2019
1.270/2020
1.950/2021
2.780/2022
287/2019
1.271/2020
1.953/2021
2.781/2022
288/2019
1.274/2020
2.019/2021
2.782/2022
289/2019
1.278/2020
2.032/2021
2.783/2022
291/2019
1.365/2020
2.043/2021
2.811/2022
292/2019
1.366/2020
2.044/2021
2.824/2022
347/2019
1.367/2020
2.082/2021
2.935/2022
363/2019
1.369/2020
2.083/2021
2.979/2022
393/2019
1.498/2020
2.086/2021
2.981/2022
499/2019
1.500/2020
2.87/2021
3.035/2022
545/2019
1.502/2020
2.111/2021
3.071/2022
569/2019
1.627/2020
2.127/2021
720/2019
1.643/2020
2.142/2021
722/2019
2.207/2021
773/2019
2.210/2021
774/2019
2.236/2021
775/2019
2.267/2021
776/2019
2.268/2021
783/2019
2.270/2021
2.378/2021
2.379/2021
2.381/2021
2.414/2021
2.426/2021
Projetos de Lei Complementar n°/ano:
Projetos de Emenda à Lei Orgânica n°/ano:
Projetos de Decreto Legislativo n°/ano:
Projetos de Resolução n°/ano:
01/2019
27/2020
52/2019
249/2022
28/2020
232/2021
250/2022
42/2022
251/2022
44/2022
254/2022
280/2022
294/2022
Atenciosamente,
Sala das Sessões em, 17 de janeiro de 2023.
iolando
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU que promova a construção de um papa-lixo e ações de educação ambiental.
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, na chácara 84, Trecho 3, próximo ao campo de futebol da Região Administrativa Sol Nascente, RA XXXII, promova as seguintes ações:
a) construção/Instalação de um papa-lixo, e
b) ações de educação ambiental voltados para a coleta seletiva de resíduos sólidos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação do Movimento de Trabalhadores por Direitos - MTD, que tem seu pleito justificado nas necessidades dos moradores e moradoras daquela localidade que se encontram desassistidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos do SLU. O equipamento urbano ora reivindicado, papa-lixo, foi idealizado para instalação em locais isolados e rurais tais como a localidade em questão.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade do Sol Nascente, em especial, aos moradores e moradoras da chácara 84 do Sol Nascente, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
max maciel
Deputado Distrital
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Requerimento - (56292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene para o Lançamento da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 03 de fevereiro de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para o Lançamento da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene é para o Lançamento da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, cujo objetivo principal é ajudar na garantia de atendimento aos pacientes e discutir, avaliar e apresentar medidas que proporcionem um efetivo enfrentamento a esse mal que assola o nosso Distrito Federal e o Brasil.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 19:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 15:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 15:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CS - (56298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:48:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a criação do Observatório de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente.
Parágrafo único. O Observatório de que trata o caput terá por objetivo exercer o controle, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social dos jovens e da família.
Art. 2º O Observatório dispõe como objetivos:
I - colaborar para a proteção integral das crianças e dos adolescentes;
II - auxiliar na promoção das políticas de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes em prioridade de governo;
III - propagar a democratização do processo de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social das crianças e dos adolescentes;
IV - veicular informações precisas sobre os temas relativos às crianças e aos adolescentes, preferencialmente por meio eletrônico;
V - cooperar para a promoção da transparência na gestão pública;
VI - aumentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
VII - fomentar a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário, com vistas à proteção efetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII - viabilizar a cooperação entre órgãos da Administração Pública, Conselhos Tutelares, Organizações Não-Governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por propósito a promoção e proteção social da criança e do adolescente.
Art. 3º O Observatório desenvolverá suas atividades com especial atenção:
I - pelos serviços de recreação, esportes, educação, saúde, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por finalidade o desenvolvimento psíquico, físico, moral e social da criança e do adolescente;
II - pelas políticas e serviços de assistência social à criança e ao adolescente;
III - pelos serviços especiais, prestados nas disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Competirá ao Observatório implementar e veicular dados, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas concebidas no seu âmbito de atuação, de forma a contribuir para o controle e intervenção do Poder Legislativo e da sociedade civil na elaboração e execução das mesmas políticas.
Art. 5º Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, o indicador da promoção social que permite observar os resultados dos serviços de promoção social prestados às crianças e aos adolescentes.
Art. 6º Para a composição dos indicadores de promoção social serão ponderados:
I - o atendimento de crianças e adolescentes pelos serviços de promoção e assistência social;
II - a presença de crianças e adolescentes em situação de rua;
III - a oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IV - a qualidade e alcance do ensino técnico-profissional;
V - a existência de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
VI - a existência de programas de auxílio ou orientação à família, à criança e ao adolescente;
VII - a aplicação da medida de proteção prevista no art. 93 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho;
IX - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
X - o acesso à cultura e lazer.
Art. 7º A gestão do Observatório competirá a um órgão colegiado constituído nos termos regulatórios de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei em questão tem por finalidade a criação do Observatório de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, com o propósito de desenvolver o acompanhamento, controle e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social das crianças, dos adolescentes e da família.
O provimento eficaz dos direitos das crianças e dos adolescentes, por muito tempo, foi omitido pelos legisladores e administradores públicos do Brasil, tratando o tema como de incumbência quase exclusiva das famílias. Lamentavelmente a sociedade não foi resguardada das consequências deste desmazelo, desta indiferença, resultando no fato de inúmeras crianças abandonadas, a quantidade espantosa de adolescentes recrutados pelo tráfico de drogas e as mais variadas formas de banditismo.
Ressalte-se, por conseguinte, as incontáveis crianças e adolescentes que, lesados por situações de fragilidade social e pela má qualidade do ensino público, são tolhidas de qualquer perspectiva de promoção social.
Sendo assim, deverá ocorrer uma avaliação efetiva de monitoramento das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescentes e o Observatório exercerá esse papel central na formulação dessas políticas públicas.
A proposta é sim possibilitar que nossa infância e adolescência tenha maiores condições de se desenvolver de forma plena, respeitados todos os direitos elencados em nossa Constituição Federal.
A defesa dos direitos da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art. 227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Na oportunidade, afirmo que assuntos ligados a proteção dos interesses da criança e do adolescente, ou seja, da família, devem ser tratados com total zelo, de forma a possibilitar o estrito cumprimento do que nossa Carta Política do Distrital Federal asseverou ao elencar, em total harmonia com o sobredito texto, em seu art. 3º, inciso XII, quando realçou que o Poder Público deve “promover, proteger e defender os direitos da criança e do adolescente”.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança e do adolescente na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança e o adolescente vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
O acesso a infância e desenvolvimento saudável deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. Volto a ressaltar que o dever de velar pela segurança e bem estar da criança e do adolescente é da família, ao lado da sociedade e do Poder Público. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
As proposições desta natureza devem ser tratadas com todo respeito pelo Poder Público, como deseja nossa Constituição Federal, que acolheu em seu seio normativo o dever de garantir que a tratativa precoce de questões que ferem a Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente. Reafirmo que nação saudável é nação forte e pronta para crescer, essa deve ser a meta para o Estado salvar nossas crianças de qualquer violência que roube delas o direito de se desenvolver de forma plena e digna.
Com efeito, há que se destacar proposições como esta que visa a preservação e proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que é crescente a ocorrência de crimes contra crianças e adolescentes e que, pelo princípio da proteção integral, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como prioridade, conferir os direitos esculpidos no artigo 227 da CF, preservando a sua integridade física e psicológica das crianças e dos adolescentes.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças e adolescentes em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Quanto aos aspectos relativo à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, a presente proposição visa, ao implementar diretrizes de políticas públicas de Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, criar mecanismos eficazes no sentido da criação do Observatório de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, com o intuito de reduzir a ocorrência de crimes, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração de políticas públicas de Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal, bem como contribuirá para o fortalecimento de toda a rede de proteção a criança e adolescente. Assim, se todo o Observatório funcionar de forma harmônica certamente o trabalho desenvolvido por toda a rede de proteção renderá muitos frutos aptos a promover a recuperação psicossocial das vítimas e ainda, propiciará meio eficiente para proteger nossas crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo à proteção integral e saúde das crianças e dos adolescentes do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (56288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos,estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos a adaptação, a implantação e o uso de banheiros públicos unissex por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral, tais como: shoppings, bares, restaurantes e similares, supermercados e hipermercados, agências bancárias, escolas públicas e privadas, repartições da administração direta, autarquias, fundações, institutos, dentre outros locais públicos e privados.
§ 1º Entende-se por banheiro público unissex aquele não separado por gênero ou sexo.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica a locais que disponham de um único sanitário reservado e individual.
§ 3º Nos locais onde estejam disponíveis banheiros separados por gênero ou sexo não fica vedado a implantação do banheiro de gênero neutro.
Art. 2º A infração ao descumprimento desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, conforme o disposto pelos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em alguns países, até em escolas e universidades brasileiras - que implantaram banheiros sem gênero - existem inúmeras denúncias de casos de abusos nos banheiros femininos, feitos por homens que se utilizam desse benefício, dado aos transgêneros, para cometer assédio sexual e até estupro.
A implantação de banheiros unissex, que seria em resumo o uso de banheiros por orientação sexual, fere os direitos baseados no sexo biológico de meninas e mulheres.
Faz parte de uma conquista histórica feminina a existência de espaços (banheiros, vestiários e provadores) exclusivos para as mulheres. Acredita-se que meninas e mulheres têm direito à dignidade, privacidade e segurança.
Por outro lado, traz o projeto, em respeito as pessoas que não se identificam com seu sexo biológico, a não vedação de que, locais que entendam ser necessárias adaptações ou implementação de banheiro neutro, possam fazê-lo desde que disponibilizem, prioritariamente, banheiros separados por gênero ou sexo.
Tal proposição visa assegurar, também, que seja observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que aponta como dever da família, da comunidade e da sociedade, em geral, assegurar a efetivação dos direitos referentes à educação, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, ECA).
Há de se mencionar, ainda, o risco para a liberdade religiosa de organizações confessionais e também dos indivíduos que optam por elas, por desejarem ter acesso a um local onde as diretrizes vigentes estão conectadas às suas crenças.
Existe, inclusive, precedente, no que tange à proteção às liberdades constitucionais de pensamento, expressão, posicionamento filosófico e ideológico e religiosa, de que decorrem do entendimento contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO n. 26, em que “a livre expressão de ideias, pensamentos e convicções (inclusive em questões religiosas ou confessionais) não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público ou por grupos antagônicos nem pode ser submetida à ilícitas interferências do Estado, de qualquer cidadão ou, ainda, de instituições da sociedade civil” – ADO 26, STF, DJe 06/10/2020, p. 107.
Dessa forma, por ser relevante a matéria, solicito apoio dos demais parlamentares para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em…
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Indicação - (56291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a duplicação da entrada do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a duplicação da entrada do Condomínio Porto Rico em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Porto Rico, que pleiteiam serem atendidos com a duplicação da entrada de acesso ao Condomínio, haja vista que o fluxo de veículos naquela região é intenso, e a duplicação irá trazer segurança e fluidez ao trânsito.
Com uma população estimada em aproximadamente 20 mil habitantes, o Condomínio ocupa uma área de 81 hectares, o equivalente a 75 campos de futebol. Essa obra é extremamente importante e irá impactar positivamente e diretamente a vida dos moradores do referido local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

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Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 19 de janeiro de 2023
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Despacho - 3 - CAS - (56281)
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Despacho - 3 - CAS - (56278)
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Projeto de Lei - (56269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal se pautará pelas diretrizes desta lei para garantir que toda a criança e adolescente sejam colocados a salvo de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente:
I – a promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do Estado;
II – a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA;
IV – a implementação da disciplina dos “Direitos das Crianças e dos Adolescentes” com base no Estatuto da Criança e do Adolescente na grade curricular da Rede de Ensino do Distrito Federal;
V – a promoção de mecanismos eficientes de reinserção na sociedade e acompanhamento psicológico da criança e do adolescente vítima de violência sexual;
VI – a redução da quantidade de oitivas de crianças e adolescentes, nos órgãos que compõem a Rede de Proteção à Criança e o Adolescente, de forma a evitar a revitimização;
VII – investir na reestruturação e fortalecimento dos Conselhos Tutelares;
VIII – a realização de diagnóstico da ocorrência de casos de violência sexual contra a criança e o adolescente com o fim de viabilizar a elaboração de dados estatísticos;
IX – a capacitação dos profissionais da Rede de Ensino e Saúde do Distrito Federal para atuar de forma eficiente na prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes;
X – a realização de parcerias entre os sistemas de saúde, educação e assistência social com o objetivo de criar um protocolo integrado e informatizado contendo histórico da criança e do adolescente;
XI – a promoção do alinhamento dos fluxos de comunicação de todos os integrantes da rede de proteção de forma a possibilitar que todos os integrantes da rede conheçam as atribuições uns dos outros;
XII - a promoção de campanhas sistemáticas de conscientização para a prevenção, combate e enfrentamento de situações de violência sexual contra crianças e adolescentes, utilizando redes, fóruns, comissões, protocolos e conselhos;
XIII – a promoção do fortalecimento das competências familiares em relação à proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes;
XIV – a implementação da disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes com base no Estatuto da Criança e do Adolescente na grade curricular da Rede de Ensino do Distrito Federal;
XV – a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
XVI – o fortalecimento da rede de assistência social, Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS;
XVII - o fortalecimento dos órgãos de investigação criminal para uma atuação mais adequada;
XVIII - o fortalecimento dos programas de atenção à violência da rede de saúde do Distrito Federal;
XIX - a manutenção do sigilo dos dados de violência sexual contra crianças e adolescentes;
XX – a garantia na realização de todos os exames que se fizerem necessários à identificação da ocorrência da violência sexual e respectivo tratamento que se fizer necessário;
XXI – a criação de uma vara especializada em crimes de violência sexual contra a criança e o adolescente; e
XXII – o fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se formas de abuso sexual:
I – abuso sexual sem contato físico:
a) aliciamento pela internet ou pessoalmente;
b) discussões abertas sobre atos sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou chocá-la;
c) telefonemas obscenos;
d) convites explícitos ou implícitos para manter contatos sexualizados;
e) exibicionismo do corpo nu de um adulto ou partes dele a uma criança ou adolescente;
f) espionagem da nudez total ou parcial de uma criança ou adolescente;
II – abuso sexual com contato físico:
a) carícias nos órgãos genitais;
b) tentativas de relação sexual;
c) masturbação;
d) sexo oral;
e) ejacular na criança ou adolescente;
f) colocar objetos na vagina ou ânus da criança ou do adolescente;
g) forçar a criança a praticar atividade sexual com animais;
h) penetração vaginal e anal;
III – abuso sexual com violência física:
a) estupro;
b) abuso sexual associado ao cárcere privado.
Art. 4º A identificação do abuso sexual pode ser feita mediante o aparecimento de alguns sinais, dentre eles:
I – sinais corporais:
a) doenças sexualmente transmissíveis (DST’S, incluindo aids) diagnosticadas em coceira na área genital, infecções urinárias, odor vaginal corrimentos ou outros secreções vaginais e penianas, cólicas intestinais ou lesões genitais ou anais;
b) enfermidades psicossomáticas que consistem em uma série de problemas de saúde sem causa clínica aparente, como: dor de cabeça, erupções na pele, vômitos e outras dificuldades digestivas, que têm, na realidade, fundo psicológico e emocional;
c) dificuldade de engolir devido à inflamação causada por gonorreia na garganta (amídalas) ou reflexo de engasgo hiperativo e vômitos (por sexo oral);
d) dor, inchaço, lesão ou sangramento nas áreas da vagina ou ânus a ponto de causar, inclusive, dificuldade de caminhar e de sentar;
e) canal da vagina alargado, hímen rompido e pênis ou reto edemaciados ou hiperemiados;
f) baixo controle dos esfincters, constipação ou incontinência fecal;
g) sêmen na boca, nos genitais ou na roupa;
h) gravidez precoce ou aborto;
i) traumatismo físico ou lesões corporais por uso de violência física;
II – sinais comportamentais:
a) medo, ou mesmo pânico de pessoa específica ou sentimento generalizado de desagrado quando é deixada sozinha, em algum lugar ou com alguém;
b) medo do escuro ou de lugares fechados;
c) mudanças extremas, súbitas e inexplicáveis no comportamento como oscilações no humor entre retraída e extrovertida;
d) mal-estar pela sensação de modificação do corpo e confusão de idade;
e) regressão a comportamentos infantis, como: choro excessivo, sem causa aparente, enurese, chupar dedos;
f) tristeza, abatimento profundo ou depressão crônica e fraco controle dos impulsos comportamentais autodestrutivo ou suicida;
g) baixo nível de autoestima e excessiva preocupação em agradar os outros;
h) vergonha excessiva, inclusive de mudar de roupa na frente de outras pessoas;
i) culpa e autoflagelação;
j) ansiedade generalizada, comportamento tenso, sempre em estado de alerta e fadiga;
k) comportamento agressivo, raivoso, principalmente dirigido contra irmãos e um dos pais não incestuosos;
l) transtornos dissociativos na forma de personalidade múltipla;
m) interesse ou conhecimento súbitos e não usuais sobre questões sexuais;
n) expressão de afeto sensualizada ou mesmo certo grau de provocação erótica, inapropriada para uma criança;
o) desenvolvimento de brincadeiras sexuais persistentes com amigos, animais e brinquedos;
p) masturbar-se compulsivamente;
q) relato de avanços sexuais por parentes, responsáveis ou outros adultos;
r) desenhar órgãos genitais com detalhes e características além de sua capacidade etária;
III – sinais quanto a hábitos, cuidados corporais e higiênicos:
a) mudança de hábito alimentar acompanhada de perda ou excesso de peso;
b) padrão do sono perturbado por pesadelos frequentes, agitação noturna, gritos, suores, provocados pelo terror de adormecer perder o sono;
c) aparência descuidada e suja pela relutância em trocar de roupa;
d) resistência em participar de atividades físicas;
e) fugas frequentes de casa;
f) prática de delitos;
g) envolvimento em situação de abuso e exploração infanto-juvenil;
h) uso e abuso de substâncias como álcool, drogas ilícitas e lícitas;
i) relacionamentos entre crianças e adultos com ares de segredo e exclusão dos demais;
j) dificuldade de confiar nas pessoas a sua volta;
k) fuga de contato físico.
Art. 5º O profissional responsável pelo atendimento da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, deve:
I – demonstrar capacidade de ouvir, observar e aceitar o que a criança e o adolescente falam;
II – orientar a criança ou adolescente acerca de todos os procedimentos a serem seguidos;
III – levar em consideração a singularidade de cada situação e processo de resiliência;
IV – reunir esforços no sentido tirar a criança e o adolescente da posição de vítima e transformá-lo em sujeito autônomo, com todos os seus direitos assegurados;
V – usar linguagem adequada no atendimento de crianças e adolescentes;
VI– preservar o acolhimento da vítima;
VII – detalhar documentalmente todo o processo de avaliação, diagnóstico e tratamento;
VIII – notificar toda suspeita de violência sexual.
Art. 6º Ao profissional responsável pelo atendimento da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, é vedado:
I – constranger a criança e o adolescente por meio da realização demasiada de perguntas, nem questionar o que está sendo relatado, evitando detalhes desnecessários;
II – estimular na vítima o sentimento de culpa ou vergonha pelas situações sofridas;
III – revitimizar a criança ou adolescente por meio da narração repetida a vários outros profissionais;
IV – fazer promessas que não serão cumpridas, como, por exemplo, guardar segredo de todas as informações obtidas;
V - não respeitar o que foi contado e induzir o diagnóstico;
VI - perguntar diretamente se um dos familiares foi responsável pelo ocorrido;
VII - insistir em confrontar dados contraditórios ou checar registros;
VIII – confrontar os pais com descrições fornecidas pela criança ou pelo adolescente;
IX – demonstrar sentimentos de desaprovação, como raiva e indignação;
X - dramatização da situação;
XI - pedir aos acompanhantes que esqueçam a situação;
XII - assumir postura de policial ou de detetive;
XIII - deixar de avaliar ou subestimar os riscos reais e níveis de gravidade;
XIV - não solicitar auxílio e avaliação interdisciplinar;
XV - deixar de informar se outras crianças da casa se encontram em situação de risco e não encaminhá-las para avaliação;
XVI - não acompanhar o desenrolar do caso e seus desdobramentos;
XVII - expor a criança e sua família aos apelos da mídia e de curiosos;
XVIII - deixar de notificar os casos de suspeita e de ocorrência de violência sexual contra criança e adolescente.
Art. 7º O atendimento integral às vítimas de violência sexual contará com o apoio de diversas competências, a saber:
I – apoio educacional;
II – acolhimento profissional;
III - apoio médico;
IV - perícia;
V - apoio psicológico;
VI - apoio social-jurídico.
Parágrafo único. Todo o apoio disponibilizado ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, deve considerar a natureza de pessoa em desenvolvimento, de modo a não revitimizar sobremaneira a criança e o adolescente.
Art. 8º Na implementação da Política de que trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:
I – oferecer atendimento integral, interdisciplinar e de qualidade às vítimas de violência sexual e suas famílias;
II – oferecer acompanhamento psicossocial especializado;
III – garantir os direitos básicos relacionados à saúde física, emocional, mental e reprodutiva;
IV – oferecer atendimento policial especializado a todas às famílias vitimizadas pela violência sexual que procuram o serviço;
V – garantir a realização de exame médico pericial;
VI – garantir emissão dos laudos periciais dentro do prazo legal;
VII – estar atento a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir materialidade da violência sexual;
VIII – dar celeridade a todos os procedimentos realizados nas vítimas de violência sexual;
IX - realizar ações preventivas na comunidade.
Art. 9º A recuperação e reintegração da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, deverá ser realizada em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade.
Art. 10. O Poder Executivo quando da regulamentação da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes poderá destinar recurso advindo do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal-FDCA/DF.
Parágrafo único. O recurso deverá ser utilizado na promoção de campanhas educativas e materiais informativos ao viso de levar a informação ao público em geral com vistas a prevenir a identificar possíveis situações configurações de violência sexual.
Art. 11. A Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será desenvolvida conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
Art. 12. A responsabilização por atos de violência sexual contra a criança e o adolescente segue as normas impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Penal Brasileiro.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo instituir diretrizes para a formulação da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a criança e o adolescente no âmbito do Distrito Federal.
A defesa dos direitos da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art.227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
A resposta formal tão almejada pelos movimentos da sociedade em prol do combate a violência sexual contra a criança e o adolescente ganha novo contorno conferido pela Carta Magna ao afirmar categoricamente que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual destes, bem como assevera, ainda, que constitui dever da família, da sociedade e do Poder público coloca-los a salvo de forma de negligência e violência.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança e do adolescente na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
A Convenção sobre os Direitos da Criança promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que trouxe dispositivos específicos sobre a violência sexual contra crianças/adolescentes, inspirados numa lógica de reparação dos direitos e da dignidade, como se depreende do art. 39:
“Art. 39 Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança”.
Em idêntico sentido caminhou a Agenda de Estocolmo (1996) e seu Plano de Ação, também construídos na lógica de proteção dos direitos humanos da criança e do adolescente. Ficou acertado que os 122 países ficariam incumbidos de desenvolver, reforçar e aplicar medidas legais, políticas e programas nacionais para proteger as crianças vítimas da exploração sexual, de forma a assegurar atendimento especializado, particularmente no âmbito legal, social e de saúde.
Assim os países ficariam responsáveis por não aplicar punição às crianças vítimas de exploração sexual, ao viso de submetê-los ao agravamento do trauma vivenciado e consequentemente promover a assistência legal e judicial. Na ocasião foi também defendido que aos autores de crimes sexuais contra a criança e o adolescente não seriam aplicadas somente sanções legais, mas também medidas psicológicas e médico-sociais de forma a produzir mudanças de comportamento nos agressores.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança e o adolescente vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
No Distrito Federal, pesquisa realizada pela Secretaria de Direitos Humanos divulgou que o Distrito Federal ocupa o 5º lugar no ranking de Estados da Federação com maior número de casos envolvendo crimes de violência sexual cometidos contra crianças e adolescentes.
O combate à violência sexual cometida contra crianças e adolescentes constitui um dos grandes desafios do nosso País. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destaca que cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes ocorrem no Brasil. No entanto menos de 20% desses casos chegam ao conhecimento das pessoas encarregadas de tomar providências.
Os dados também revelam que os crimes de abuso sexual podem ocorrer tanto dentro como fora da família. Neste sentido, entende-se como abuso sexual qualquer tentativa de usar o corpo de uma criança ou adolescente para satisfação sexual, incluídos neste rol o ato de desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar criança a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza também constituem características deste tipo de violência.
O envolvimento de crianças em atividades de natureza sexual inapropriadas para a idade, levada a efeito por qualquer pessoa, que apresente diferença de idade ou de tamanho, e que tenha algum tipo de relação de poder em relação a criança e ao adolescente pode ser considerada como violência.
Atualmente a maioria dos casos de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes não é denunciada, isso se deve ao sentimento de culpa, vergonha e tolerância da vítima, ademais há que se considerar também a relutância do sistema de saúde em reconhecer e relatar a ocorrência de abuso, a insistência do sistema judiciário por regras estritas de evidência e ainda, o meda da dissolução da família com a revelação.
Algo preocupante no tocante a violência sexual contra crianças e adolescentes é que muitas delas passam a amargar o pesadelo de ter que lidar diariamente com a dura realidade em que foram inseridas, muitas delas passam a desenvolver severos problemas emocionais, sociais e ou psíquicos.
Por meio de denúncias feitas a Comissão de Combate a Pedofilia instaurada à época nesta Câmara Legislativa, bem como por meio de matérias jornalísticas é possível se constatar que além de adultos violando crianças, notou-se a ocorrência de casos em que crianças são abusadas por crianças geralmente um pouco mais velhas que suas vítimas. Neste caso é incontestável que o abuso cometido por criança contra criança se deve ao fato de que essas mesmas crianças que hoje abusam são ou foram abusadas por adultos.
A negligência por parte do Poder Público em dar cumprimento ao dever de proteger crianças e adolescentes de situações vilipendiadoras dos seus direitos fundamentais corrobora para o aumento de tais crimes, bem como para a propagação de condutas que se não forem urgentemente combatidas furtarão das crianças o direito ao exercício pleno da infância de forma saudável.
Há que se ressaltar que a configuração da violência sexual não se restringe ao contato físico de natureza sexual; podendo não envolver contato físico como nos casos em que pessoas discutem sobre questões sexuais na presença de crianças como forma de despertar o interesse ou chocá-las. Ainda neste grupo, o ato de exibicionismo, onde a pessoas fica nua na presença de criança e adolescente, trocando de roupa, tomando banho ou usando o banheiro, bem como o ato de fotografar ou filmar crianças para expor na internet, dentre outras ações.
O acesso a infância e desenvolvimento sexual saudável deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. Volto a ressaltar que o dever de velar pela segurança e bem estar da criança e do adolescente é da família, ao lado da sociedade e do Poder Público. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
As proposições desta natureza devem ser tratadas com todo respeito pelo Poder Público, como deseja nossa Constituição Federal, que acolheu em seu seio normativo o dever de garantir que a tratativa precoce de questões que envolvam qualquer tipo de abuso contra crianças e adolescentes tenha por objetivo evitar vários tipos de transtornos, como os desvios de personalidade, de identidade ou gênero, entre tantos outros problemas de saúde que acometem a nossa sociedade moderna. Reafirmo que nação saudável é nação forte e pronta para crescer, essa deve ser a meta para o Estado salvar nossas crianças de qualquer violência que roube delas o direito de se desenvolver de forma plena e digna.
Tal proposta ao dispor sobre as "diretrizes" a serem observadas na formulação e realização da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, caso aprovado, não geraria aumento de despesa pública, bem como não provocaria redução de receita orçamentária.
Destaca-se que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 151/1998, do qual a proposição visa a destinar recursos para a promoção de campanhas educativas e materiais informativos, já tem como finalidade financiar programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, há que se destacar proposições como esta que visa a preservação e proteção dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que é crescente a ocorrência de violência sexual contra crianças e adolescentes e que, pelo princípio da proteção integral, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como prioridade, conferir os direitos esculpidos no artigo 227 da CF, preservando a sua integridade física e psicológica das crianças e dos adolescentes vítimas de abuso sexual.
Nessa linha de intelecção, a presente proposição vem de encontro com os anseios da sociedade brasiliense, muitas vezes estarrecidas com o enorme sofrimento das vítimas de tal crime brutal, cujas sequelas são eternas. Se justifica ainda a iniciativa legislativa, uma vez que, segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Direitos Humanos, o Distrito Federal ocupa a 5º colocação no ranking de Estados com o maior número de casos envolvendo crimes de violência sexual, vitimando crianças e adolescentes.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças e adolescentes em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Quanto aos aspectos relativo à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, a presente proposição visa, ao implementar diretrizes de políticas públicas de combate à violência sexual, criar mecanismos eficazes no sentido de reduzir a ocorrência de abusos sexuais, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes e, principalmente, garantir a identificação de abusadores/criminosos, viabilizando o correlato encaminhamento para os órgãos de apuração e punição.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, bem como contribuirá para o fortalecimento de toda a rede de proteção a criança e adolescente. Assim, se todo o Sistema funcionar de forma harmônica certamente o trabalho desenvolvido por toda a rede de proteção renderá muitos frutos aptos a promover a recuperação psicossocial das vítimas e ainda, propiciará meio eficiente para proteger nossas crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo à proteção e saúde das crianças do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56269, Código CRC: ec6b1310
-
Projeto de Lei - (56270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Estabelece diretrizes para "Infância sem Pornografia" no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
§ 1° Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
§ 2° Órgãos ou servidores públicos podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2° Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3° A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6º A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15 % (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público faltoso, a aplicação das penalidades previstas nas leis distritais vigentes ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
A Constituição Federal estabelece:
“Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
(...)
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
...............................................................................................................
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
...............................................................................................................
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
A Convenção Americana de Direitos Humanos – também conhecida como pacto de San Jose da Costa Rica – estabelece:
“Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
(...)
4. Os pais (...) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”
O Código Civil dispõe:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;”
....................................................................................................................
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
(...)
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, (...);”
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
“Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (...), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.”
O Código Penal dispõe:
“Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas públicas e privadas.
Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação – MEC, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes percebe-se a quase absoluta ausência de menção às normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.
O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e escolas.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil.
Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil)
A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores.
Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder parental”. (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249)
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceiros – escolas, órgãos da educação, saúde, etc. – a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta.
Em suma, a lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural – psicológico, emocional e social – de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a família – tenha a primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis.
Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis e o direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as induzem à erotização precoce.
A lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianças e adolescentes – abordando conceitos impróprios ou complexos, sem o conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Os que praticam estas ilegalidades, t=utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate à discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a crianças e manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como fundamento jurídico, recorrem a princípios gerais de combate à discriminação (art. 3º da CF) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205 da CF), todavia, esquecendo-se que todas as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma harmônica. Em outras palavras, a escola e os professores têm competências constitucionais e legais sim, mas a família também, e o protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é da família, consoante art. 226 e 229, já analisados.
Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores morais, e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e alguns professores estão influenciando seus filhos em sentido contrário.
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o conhecimento das famílias.
A relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes é constatada por estudos da Organização Mundial da Saúde – OMS. Em recente estudo – “Free-Smoke Movies: from evicende to action” – a OMS constata a enorme influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão, inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos.
Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes em iniciar o consumo de cigarros, certamente influência semelhante e de mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas, afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de crianças e adolescente, ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento que os torna excepcionalmente vulneráveis a influências externas, especialmente da mídia.
Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade, sendo necessário protegê-las de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter.
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que a autonomia intelectual e moral é construída paulatinamente. É preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade.
Importante considerar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso especial 1.543.267-SC que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do ECA, fotos “com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica”.
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento da violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável.
A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, inclusive em salas de aula, é responsável direta pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres. Um exemplo cotidiano desta violação de direitos infanto-juvenis é a ministração de aulas a crianças sobre atos preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos.
É uma violação à dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade (relação sexual) que a lei proíbe praticar.
O Código Penal estabelece:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ao punir severamente quem praticar ato sexual com menor de 14 anos de idade, menino ou menina, a lei está proclamando que somente a partir desta idade adolescentes adquirem capacidade legal para consentir na prática sexual. Importante salientar que o crime se configura até mesmo quando a vítima consente expressamente na prática sexual.
É preciso esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar relação sexual com criança de 11 anos, responderá por ato infracional análogo a estupro.
Pelos mesmo fundamentos, não se deve ensinar crianças a:
- conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a fazê-lo aos 18 anos;
- manusear armas de fogo, idem;
- ingerir bebida alcoólica, idem.
É importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com as famílias na formação moral e sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a anuência expressa de cada família e apresentar o conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem lecionar aos alunos menores.
Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e programas patrocinados em rádio e televisão, receberam abordagem específica, afinal, possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder público autorize a instalação de outdoors ou patrocine programas que violem os direitos da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou obsceno. O mesmo se aplica às contratações de serviços ou aquisições de produtos.
As penas pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo ponderado de proporcionalidade diante de cada situação, utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que ao estabelecer multa, faz referência ao valor da remuneração do servidor faltoso. No caso de contratos ou patrocínios, o percentual de 15% (quinze por cento) objetiva desestimular a torpeza de quem deseja auferir lucro com a desrespeito à fragilidade psicológica e dignidade humana especial das crianças. No caso de servidores públicos, a fixação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) de sua remuneração ao tempo da infração objetiva conferir seriedade ao exercício da função pública, em respeito às leis que protegem a infância e a família contra violações de direitos.
Esta lei vai garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos acerca da Constituição e das leis federais vigentes no País. Esta a razão pela qual se repete trechos da Constituição e das Leis federais vigentes no texto da lei.
As Leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo o Brasil, inclusive em escolas e salas de aula.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo à proteção e saúde das crianças do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal que se regerá pelo disposto nesta Lei, com foco em seu desenvolvimento integral considerando sua família e seu contexto de vida.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei entende-se por criança e adolescente, a pessoa com faixa etária de zero a dezoito anos, sendo a criança aquela com até catorze anos de idade incompletos, e o adolescente aquele que possui entre catorze e dezoito anos de idade.
Art. 2º A Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente deve pautar-se pelos seguintes princípios:
I - prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente;
II - respeito ao interesse superior da criança;
III - criança e adolescente como sujeitos de direitos;
IV - desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
V - respeito a igualdade étnico racial;
VI - fomento ao protagonismo e direito à participação;
VII - integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente;
VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IX - promoção da dimensão territorial na política pública;
X - acesso ao conhecimento, informação e transparência.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão;
II - planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
III - coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação à criança e ao adolescente;
IV - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
V - fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vistas ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal;
VI - aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos de criança e adolescente;
VII - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
VIII - promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social;
IX - promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa das crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil;
X - fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
XI - promover a formação de cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social;
XII - identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente;
XIII - identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência;
XIV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente;
XV - promover ações em parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Esta Política será executada por meio dos seguintes eixos:
I - consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos;
II - ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente;
III - difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos;
IV - fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º O órgão responsável pela implementação desta Política deverá manter a articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.
Art. 6º As ações da presente Política serão executadas por meio de ações descentralizadas e integradas, da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades da política da criança e do adolescente e demais políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 7º Para a execução desta Política poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.
Art. 8º Os recursos para a implementação desta Política correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como de dotações identificadas como Orçamento da Criança e do Adolescente-OCA.
Art. 9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para a sua execução e cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo propor a instituição da Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao viso de promover o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, por meio da utilização de mecanismos políticos que possibilitem maior proteção e promoção de seus direitos.
A proposta é sim possibilitar que nossa infância e adolescência tenha maiores condições de se desenvolver de forma plena, respeitados todos os direitos elencados em nossa Constituição Federal.
A defesa dos direitos da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art. 227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Na oportunidade, afirmo que assuntos ligados a proteção dos interesses da criança e do adolescente, ou seja, da família, devem ser tratados com total zelo, de forma a possibilitar o estrito cumprimento do que nossa Carta Política do Distrital Federal asseverou ao elencar, em total harmonia com o sobredito texto, em seu art. 3º, inciso XII, quando realçou que o Poder Público deve “promover, proteger e defender os direitos da criança e do adolescente”.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança e do adolescente na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança e o adolescente vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
O acesso a infância e desenvolvimento saudável deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. Volto a ressaltar que o dever de velar pela segurança e bem estar da criança e do adolescente é da família, ao lado da sociedade e do Poder Público. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
As proposições desta natureza devem ser tratadas com todo respeito pelo Poder Público, como deseja nossa Constituição Federal, que acolheu em seu seio normativo o dever de garantir que a tratativa precoce de questões que ferem a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Reafirmo que nação saudável é nação forte e pronta para crescer, essa deve ser a meta para o Estado salvar nossas crianças de qualquer violência que roube delas o direito de se desenvolver de forma plena e digna.
Tal proposta ao dispor sobre as "diretrizes" a serem observadas na formulação e realização da Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal, caso aprovado, não geraria aumento de despesa pública, bem como não provocaria redução de receita orçamentária.
Destaca-se que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 151/1998, do qual a proposição visa a destinar recursos para a promoção de campanhas educativas e materiais informativos, já tem como finalidade financiar programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, há que se destacar proposições como esta que visa a preservação e proteção dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que é crescente a ocorrência de violência sexual contra crianças e adolescentes e que, pelo princípio da proteção integral, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como prioridade, conferir os direitos esculpidos no artigo 227 da CF, preservando a sua integridade física e psicológica das crianças e dos adolescentes.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças e adolescentes em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Quanto aos aspectos relativo à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, a presente proposição visa, ao implementar diretrizes de políticas públicas de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, criar mecanismos eficazes no sentido de reduzir a ocorrência de abusos sexuais, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes e, principalmente, garantir a identificação de abusadores/criminosos, viabilizando o correlato encaminhamento para os órgãos de apuração e punição.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração da de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal, bem como contribuirá para o fortalecimento de toda a rede de proteção a criança e adolescente. Assim, se todo o Sistema funcionar de forma harmônica certamente o trabalho desenvolvido por toda a rede de proteção renderá muitos frutos aptos a promover a recuperação psicossocial das vítimas e ainda, propiciará meio eficiente para proteger nossas crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo à proteção e saúde das crianças do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP DOUTORA JANE - (56267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AO FEMINICÍDIO
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FINALIDADES DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 1º A Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio e, com sede e foro neste Distrito Federal, é uma entidade civil, de natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, que defende os interesses da comunidade brasiliense, com duração indeterminada e constituída pelos Deputados Distritais que a subscreverem.
Art. 2º A Frente Parlamentar tem como objetivo levantar debates, formas de evitar que as mulheres sofram, e de ajudar as que sofreram violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tanto na reinserção no mercado de trabalho, ou evitar que sofram, através de cursos profissionalizantes, bem como apresentar projetos relacionados ao Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º São finalidades da Frente Parlamentar:
I – conscientizar estudantes das redes públicas e privadas de ensino fundamental e médio sobre a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – implementar e discutir políticas públicas para combater à violência contra a mulher, buscando prevenir o feminicídio;
III – discutir e explicar os riscos de um relacionamento abusivo ou tóxico;
IV – discutir e promover políticas públicas objetivando garantir e promover os direitos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
V – fomentar a formulação de projetos e políticas públicas que busquem a inclusão e/ou reinserção das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho, através de cursos profissionalizantes, auxílio financeiro e prioridade nos programas socais.
IV – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aspirando colaborar politicamente suas posições;
IV – direcionar para o cumprimento das Normas, Portarias, Resoluções e Legislações vigentes;
V – promover debates, seminários, reuniões, conferências e outros eventos que sejam pertinentes às finalidades do tema;
VI – discutir a necessidade da criação de espaços de atendimento exclusivo à mulher nas Delegacias existentes nas Regiões Administrativas do DF.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 4º A Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio será estruturada da seguinte forma:
I – como membros fundadores os Deputados que, integrantes desta 9ª Legislatura, assinarem até completar o número de 05 Deputados Distritais.
II – como membros efetivos os Parlamentares a partir da sexta assinatura.
§1º. A Frente Parlamentar contará com no mínimo 1/3 dos Deputados que compõe a 9ª Legislatura, ou seja, 08 Deputados Distritais;
§2º. O cargo de Presidente será exercido pela Autora do Requerimento da Frente Parlamentar.
Art. 5º A Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio possui a seguinte a composição:
I – A Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos, todos com direitos idênticos relacionados à palavra e voto;
II – Os Membros Fundadores, exercerão a Presidência, Vice-Presidência e o Secretariado, sendo um Secretário Titular e os outros dois Suplentes dentre os membros dispostos no inciso I, do capítulo 4º.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – reunir-se sempre que convocada pelo Presidente ou Vice-Presidente ou pelo menos um terço de seus membros fundadores e efetivos;
II – quando convocada deverá observar, impreterivelmente, antecedência mínima de 03 (três) dias para que ocorra a reunião ordinária, sem prejuízo de divulgação no Diário da Câmara Legislativa – DCL, na página da Câmara Legislativa da rede mundial de computadores e na TV Legislativa ou por outros meios de comunicação próprios da Casa;
III – em caso de convocação extraordinária, sem prejuízo de divulgação no Diário da Câmara Legislativa – DCL, na página da Câmara Legislativa da rede mundial de computadores e na TV Legislativa ou por outros meios de comunicação próprios da Casa;
III – homologar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio;
IV – zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar;
V – eleger, reeleger e dar posse aos Membros Fundadores;
VI – admitir ou excluir quaisquer membros;
VII – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelos membros fundadores ou efetivos; e
VIII – ter livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias, inclusive cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal.
Parágrafo único. Qualquer deliberação será aprovada com o voto da maioria simples dos membros da Assembleia Geral presentes na reunião;
Art. 7º Compete aos Membros Fundadores:
I – organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar;
II – ouvir e aprovar atas, relatórios e pareceres, submetendo estes últimos à homologação da Assembleia Geral;
III – praticar todo e qualquer ato administrativo inerente ao regular funcionamento da Frente Parlamentar;
IV – representar e promover a Frente Parlamentar em eventos fora da sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desde que sejam coerentes com as finalidades da Frente; e
V – manter contato com a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, sempre que possível, com as Lideranças Partidárias e Blocos Parlamentares, visando exclusivamente o acompanhamento de todo processo legislativo que possa se referir às políticas governamentais delineadas e apresentadas pela Frente Parlamentar.
Parágrafo único. Os mandatos dos Membros Fundadores terão duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo período para todos os cargos.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente, devendo praticar todos os atos necessários que visem ao êxito das finalidades da mesma;
II – representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
III – delegar atribuições;
IV – indicar, entre os membros fundadores, o Vice-Presidente e devidos Secretários; e
V – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Art. 9º Compete, privativamente, ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II – exercer outras atribuições que forem delegadas pela Presidente.
Art. 10. Compete, privativamente, ao Secretário:
I – elaboração das Atas das Reuniões e dos Trabalhos realizados pela Frente; e
II - exercer outras atribuições quando delegadas pela Presidente;
Parágrafo único. Os Secretários Suplentes deverão substituir o Secretário em casos de impedimentos do Titular conforme sua numeração ordinal.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. É defeso a qualquer dos membros da Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos e qualquer atividade realizada pela Frente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, devendo ser homologado na primeira reunião da Assembleia Geral da Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio.
Brasíllia, 18 de janeiro de 2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Ata - GAB DEP DOUTORA JANE - (56265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Ata Nº , DE 2023
Ata de Fundação e Constituição da Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio.
Na data de 18 de janeiro de 2023, reuniram-se na Câmara Legislativa os Nobres Deputados que assinaram o Requerimento e ficou definido que a Presidente da Frente será a Deputada Doutora Jane, tendo como Vice Presidente o(a) Deputado(a)______________________.
Restou também definido que os(as) Deputados(as) _____________________________________________ irão secretariar a Frente Parlamentar de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio.
Não havendo mais nada a ser deliberado, a Deputada Doutora Jane deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
doutora jane
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - CAS - (56262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
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